16/10/2025

STJ confirma aplicação da Selic em dívidas civis anteriores à nova lei

Fonte: Migalhas

Nesta quarta-feira, 15, a Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que
a taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora em dívidas civis
mesmo nos casos anteriores à entrada em vigor da lei 14.905/24. O
entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial relatado pelo
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que apontou a necessidade de
uniformização do critério previsto no artigo 406 do Código Civil.
Segundo o relator, a Selic já era a taxa utilizada para a correção de débitos
tributários federais e possuía respaldo constitucional desde a EC 113/21, de
modo que sua adoção também para obrigações civis preserva a coerência entre
as esferas pública e privada. S. Exa. citou precedentes do próprio STJ e do STF
que consolidaram esse entendimento.
Na avaliação apresentada no voto, a adoção de taxas distintas levaria a
distorções econômicas, permitindo que credores civis obtivessem remuneração
superior à observada no sistema financeiro, já vinculado à Selic. O ministro
também ressaltou que a taxa abrange, simultaneamente, correção monetária e
juros moratórios, evitando a sobreposição de índices.
Com base nessas premissas, a tese aprovada para aplicação obrigatória pelas
instâncias inferiores ficou definida nos seguintes termos:
"O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24,
deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora
aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a
atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional."
O recurso julgado foi provido, e o entendimento passa a valer como orientação
para os tribunais de todo o país no Tema 1.368 dos recursos repetitivos.
Processo: REsp 2.199.164